Estatuto da CNDHC

CONSELHO DE MINISTROS 

DECRETO-LEI Nº 38 / 2004 de 11 de Outubro 

Tendo em consideração as particulares responsabilidades que a Constituição de Cabo Verde comete ao Estado em matéria dos direitos fundamentais dos cidadãos nacionais e dos estrangeiros residentes no país, bem como as obrigações internacionais a que está vinculado, o Governo considera oportuno aprofundar os mecanismos nacionais de promoção, proteção e monitoramento dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário. 

Além disso, e na sequência da elaboração e aprovação do Plano Nacional de Ação para os Direitos Humanos e Cidadania em Cabo Verde, urge dar seguimento à sua implementação. 

Assim, o Governo reputa ser necessário criar uma comissão nacional dotada do máximo de autonomia e independência em relação aos poderes públicos e interesses privados e tributária do Comité Nacional para os Direitos Humanos, criado em 2001 com o mandato essencial de elaborar o referido Plano de Ação. 

No uso das faculdades atribuídas pela alínea a) do artigo 203º da Constituição da República de Cabo Verde, o Governo decreta o seguinte: 

Artigo 1º

(Criação)

É criada a Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania, doravante designada CNDHC.

Artigo 2º

(Aprovação do Estatuto)

São aprovados os Estatutos da CNDHC, que fazem parte integrante do presente diploma e baixam assinados pelo Primeiro Ministro. 

Artigo 3º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei 19/2001 que criou o Comité Nacional para os Direitos Humanos. 

Artigo 4º

(Entrada em Vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. 

José Maria Pereira Neves – Basílio Mosso Ramos – Maria Cristina Fontes Lima – Júlio Lopes Correia – Armindo Cipriano Maurício.

 

Promulgado em 29 de Setembro de 2004. 

Publique-se. 

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. 

 

Referendado em 30 de Setembro de 2004. 

O Primeiro Ministro, José Maria Neves. 

ESTATUTOS DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS DIREITOS HUMANOS E A CIDADANIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º

(Natureza e Regime Jurídico)

1. A Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania, CNDHC, é um organismo encarregado da proteção e promoção dos Direitos Humanos, Cidadania e do Direito Internacional Humanitário em Cabo Verde, funcionando também como órgão consultivo e de monitoramento das políticas públicas nesses domínios. 

2. A CNDHC tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. 

Artigo 2º

(Sede)

1. A CNDHC tem a sua sede na Cidade da Praia.

2. Podem ser criadas, quando houver razões que o justifiquem, representações em qualquer Ilha ou Município do país.

  

CAPÍTULO II

MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Secção I

Missão

 

Artigo 3º

(Missão)

1.A CNDHC tem por missão contribuir para a promoção e o reforço do respeito pelos Direitos Humanos e a densificação da Cidadania bem como funcionar como uma instância de vigilância, alerta precoce, consultoria, monitoramento e investigação em matéria de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário.

 

Secção II

Atribuições

Artigo 4º

(Atribuições Gerais)

1. As atribuições da CNDHC abrangem:

  a) Promoção da educação para os Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Cidadania;

  b) Participação na definição e execução de políticas públicas do Governo nas áreas que envolvam os Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Cidadania;

  c) Consultoria ao Governo nas áreas que envolvam os Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Cidadania;

  d) Investigação de situações marcadamente atentatórias aos Direitos Humanos que lhe tenham sido levadas ao conhecimento ou que tenha conhecido por iniciativa própria;

  e) Seguimento da implementação do Plano Nacional de Acção para os Direitos Humanos e a Cidadania.

2. Nenhuma das atribuições descritas abaixo podem obstar o surgimento de outras que lhe forem cometidas por Lei. 

Artigo 5º

(Atribuições em Matéria de Educação)

Cabe à CNDHC realizar e promover iniciativas que sirvam para educar, formar e incentivar o respeito pelos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Cidadania, designadamente:

  a) Participar na elaboração dos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, que sirvam para a divulgação, formação e conscientização para os Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Cidadania;

  b) Promover a investigação científica em temas relativos aos Direitos Humanos em todos os níveis de formação, tendo em vista o seu aprimoramento; 

  c) Instituir um prémio nacional para os Direitos Humanos que destaque uma instituição, personalidade ou um estudo científico que tenha contribuído para o aprofundamento dos Direitos Humanos em Cabo Verde;

  d) Criar um centro de documentação para os Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Cidadania, onde sejam disponibilizados materiais pedagógicos e de pesquisa sobre a área;

  e) Organizar eventos abertos ao público, nos quais a temática dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Cidadania seja debatida.

 

Artigo 6º

(Atribuições em Matéria Consultiva)

1. Cabe à CNDHC, na sequência de solicitação ou por iniciativa própria, examinar e formular recomendações em relação à legislação nacional e às políticas públicas relativas aos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Cidadania.

2. A CNDHC pode emitir pareceres, solicitados ou por iniciativa própria, sobre qualquer diploma em matéria de Direitos Humanos ou Direito Internacional Humanitário, ou que sobre eles tenha implicações, já em vigor ou em fase de elaboração.

3. Cabe ainda à CNDHC elaborar anteprojectos de leis na área dos Direitos Humanos e da Cidadania e submetê-los ao Governo.

4. Cabe finalmente à CNDHC fazer a conexão entre o Direito Internacional e as normas internas de protecção aos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário, designadamente:

  a) Elaborar estudos e pareceres sobre tratados na área dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário que Cabo Verde tenha interesse em ratificar ou aderir;

  b) Coordenar a preparação dos relatórios a serem apresentados pelo Governo aos órgãos e comités das Nações Unidas e às instituições regionais sobre a implementação dos instrumentos internacionais e regionais de Direitos Humanos e de Direito Internacional Humanitário; 

  c) Estabelecer mecanismos de cooperação e assistência no domínio dos Direitos Humanos com os órgãos das Nações Unidas e instituições regionais, bem como com as instituições nacionais de outros países e organizações não governamentais nacionais ou internacionais, articulando-se para o efeito com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

Artigo 7º

(Atribuições em Matéria Investigativa)

1. Cabe à CNDHC efectuar investigações ou inquéritos sempre que existam indícios de ocorrência de situações de violação dos Direitos Humanos, publicitando os resultados.

2. Sempre que os resultados das investigações ou inquéritos o determinarem, a CNDHC formula as pertinentes recomendações ao Governo e às entidades envolvidas na questão que lhes que deu origem.

3. A CNDHC pode, nos termos da lei, intervir em processos judiciais, desde que o julgamento verse ou inclua a aplicação de normas nacionais ou internacionais em matéria de Direitos Humanos ou Direito Internacional Humanitário.

Artigo 8º

(Relatório anual)

O relatório anual de atividades da CNDHC são submetidos ao Governo através do titular da pasta da justiça. 

 

CAPÍTULO III 

Composição, Nomeação, Funcionamento e Mecanismo Decisório

 

Artigo 9º

(Composição)

1. A composição da CNDHC e a designação dos seus membros baseia-se no princípio do pluralismo sociológico e institucional. 

2. Os membros da CNDHC são escolhidos entre cidadão de reconhecida idoneidade moral e conhecidos pelo seu interesse pela defesa dos Direitos Humanos, Liberdades Fundamentais ou Direito Internacional Humanitário. 

3. A CNDHC tem a seguinte composição:

  a) O Presidente do CNDHC;

  b) Um magistrado do Ministério Público;

  c) Dois representantes das Igrejas com maior implantação nacional;

  d) Representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia Nacional; 

  e) Um representante da área da Educação;

   f) Um representante da área da Justiça;

  g) Um representante da área da Saúde;

  h) Um representante da área dos Negócios Estrangeiros;

  i) Um representante da área da Solidariedade Social;

  j) Um representante da área da Defesa;

  k) Um representante da Polícia de Ordem Pública;

  l) Um representante da área da Comunicação Social;

  m) Um representante do Instituto Cabo-Verdiano de Menores;

  n) Um representante do Instituto da Condição Feminina;

  o) Um representante da Associação Nacional de Municípios;

  p) Um representante da Ordem dos Advogados;

  q) Um representante da Cruz Vermelha;

  r) Dois representantes das centrais sindicais;

  s) Um representante das Câmaras de Comércio de Barlavento e Sotavento;

  t) Seis representantes das Organizações Não Governamentais entre os quais um representante das Associações de Deficientes e um representante das Comunidades Estrangeiras residentes em Cabo Verde;

  u) Dois cidadãos de reconhecida idoneidade, nomeadamente em matéria de Direitos Humanos, designados pelo Governo.

4. Podem participar representantes de outros departamentos governamentais, sociedade civil ou personalidades públicas sempre que a CNDHC entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão 

Artigo 10º

(Nomeação)

1. Os membros da CNDHC representantes dos seus departamentos governamentais são nomeados pelos seus responsáveis máximos. 

2. O Magistrado do Ministério Público pelo Conselho Superior do Ministério Publico.

3. Os representantes das Igrejas são designados pelas entidades máximas das respectivas Igrejas.

4. Os representantes dos partidos políticos são nomeados pelos respectivos partidos políticos.

5. Os representantes da sociedade civil e das associações nacionais são nomeados pelo respectivo organismo coordenador.

6. O representante da comunicação social é designado pela associação de classe.

7. Os representantes dos trabalhadores são nomeados pelas respectivas centrais sindicais nacionais.

8. O representante das Câmaras de Comércio é nomeado pela Federação das referidas câmaras.

Artigo 11º

(Duração do Mandato)

O mandato dos membros da CNDHC é de três anos, sendo passível de uma renovação por igual período.  

Artigo 12º

(Cessação de Funções)

1. Cessam as funções dos membros da CNDHC caso ocorram uma das seguintes situações:

  a)Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;

  b) Condenação judicial por crime punível com pena de prisão superior a dois anos;

  c) Renúncia;

  d) Grave negligência no cumprimento dos deveres e obrigações relativos ao cargo;

   e) Fim do vínculo com o departamento governamental ou associação que o nomeou.

2. A CNDHC, por maioria de dois terços, determina a ocorrência de grave negligência no cumprimento dos deveres e obrigações relativos ao cargo. 

Artigo 13º

(Funcionamento)

1. A CNDHC reúne-se trimestralmente.

2. Sempre que o Presidente ou a maioria dos membros da CNDHC entenderem, poderão convocar reuniões extraordinárias.

3. A CNDHC pode funcionar em plenária ou em grupos de trabalho encarregues da análise de questões específicas.

4. Sempre que se revelar necessário pode a CNDHC convidar especialistas para prestação de trabalhos específicos. 

Artigo 14º

(Mecanismo Decisório)

1. As decisões são tomadas por maioria simples, ressalvadas as hipóteses dos artigos 12.º, n.º 2 e 21.º, n.º 2, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros.

2. O Presidente da CNDHC não vota, com a excepção de ocorrer um empate entre os demais membros.

 

CAPÍTULO IV

Órgãos

 

Artigo 15º

(Espécie de Órgãos)

São órgãos da CNDHC, o Presidente e o Conselho Coordenador. 

Secção I

Do Presidente

 

Artigo 16º

(Nomeação)

O Presidente da CNDHC é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do governo responsável pela área da justiça. 

Artigo 17º

(Elegibilidade)

Somente pode ser nomeado Presidente da CNDHC indivíduo de consolidado mérito e competência na área dos Direitos Humanos ou Direito Internacional Humanitário e possuidor de integridade moral e cívica. 

Artigo 18º

(Duração do Mandato)

1. O mandato do Presidente da CNDHC é de seis anos, não sendo passível de renovação. 

2. O Presidente da CNDHC continua em exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções. 

Artigo 19º

(Estabilidade e Garantia de Emprego)

1. O Presidente da CNDHC não pode ser prejudicado na sua colocação, carreira, emprego na actividade pública ou privada, nem nos benefícios sociais a que tem direito.

2. O tempo de serviço prestado como Presidente da CNDHC conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para efeitos de aposentação. 

Artigo 20º

(Natureza e Competência)

1. O Presidente é o órgão de direcção e gestão global da CNDHC ao qual compete:

  a) Orientar, coordenar e dirigir as actividades e reuniões da CNDHC;

  b) Convocar e presidir ao Conselho Coordenador;

  c) Adoptar as medidas necessárias para que as deliberações da CNDHC sejam executadas;

  d) Gerir o orçamento da CNDHC;

  e) Representar judicial e extrajudicialmente a CNDHC;

  f) Praticar todos os actos que obriguem à CNDHC;

  g) Autorizar a realização de despesas nos termos e até aos limites previstos no orçamento;

  h) Submeter à apreciação da CNDHC os regulamentos internos que se afigurem necessários e que não contrariem a lei geral ou especial;

  i) Submeter à aprovação do Tribunal de Contas a conta anual de gerência da CNDHC;

  j) Adquirir, alugar e alienar património e contrair empréstimos, mediante autorização prévia da CNDHC;

  k) Exercer quaisquer outras competências que, no estrito âmbito das atribuições da CNDHC, lhe sejam cometidas.

 

Artigo 15º

(Cessação de Funções)

1. Cessam as funções do Presidente da CNDHC caso ocorram uma das seguintes situações:

  a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;

  b) Condenação judicial, por crime punível com pena de prisão superior a dois anos;

  c) Renúncia;

  d) Grave negligência no cumprimento dos deveres e obrigações relativos ao cargo.

2. A CNDHC, por maioria de dois terços, determina a ocorrência de grave negligência no cumprimento dos deveres e obrigações relativos ao cargo.  

Artigo 22º

(Substituição)

1. Nas suas ausências e impedimentos o Presidente da CNDHC designa o seu substituto.

2. Somente membros da CNDHC podem substituir o Presidente. 

Secção II

Do Conselho Coordenador

 

Artigo 23º

(Composição)

O Conselho Coordenador é o órgão executivo da CNDHC e é constituído pelo Presidente da CNDHC e por dois vogais eleitos de entre os membros da CNDHC. 

Artigo 24º

(Eleição)

1. A eleição dos vogais é realizada de acordo com o seguinte critério:

  a) Um pelos representantes das ONG e Associações Nacionais;

  b) Um pelos representantes dos Departamentos Governamentais. 

Artigo 25º

(Competência)

Compete ao Conselho Coordenador:

  a) Elaborar a agenda de trabalhos da CNDHC;

  b) Propor os planos anuais de actividade;

  c) Elaborar o relatório anual de actividades;

  d) Preparar a agenda das reuniões;

  f) Tudo o mais que lhe for incumbido pela CNDHC. 

CAPÍTULO V

Do Pessoal e dos Recursos Financeiros e Patrimoniais

 

Artigo 26º

(Regime e Quadro de Pessoal)

1. Aplica-se ao quadro de pessoal da CNDHC o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

2. O quadro de pessoal da CNDHC é o constante de mapa anexo I.

Artigo 27º

(Recursos Financeiros)

1. Constituem receitas da CNDHC, designadamente:

  a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

  b) As subvenções e subsídios concedidos pelo Estado ou por qualquer entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

  c) O produto de heranças, legados, doações ou quaisquer outras liberalidades;

  d) O produto da alienação de bens ou de prestação de serviços;

  e) As quantias resultantes da comercialização do seu património imobiliário;

  f) Outras receitas atribuídas por lei, contratos ou por outros títulos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

2. As contas da CNDHC estão sujeitas ao julgamento e fiscalização do Tribunal de Contas. 

Artigo 28º

(Património) 

Fazem parte do património da CNDHC todos os bens, valores ou direitos que receba ou adquira validamente para o desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias 

 

Artigo 29º

(Assistência técnica e administrativa)

Enquanto não for dotado de um quadro de pessoal, a assistência técnica e administrativa à CNDHC é garantida por consultores e funcionários pagos pelo orçamento do departamento responsável pela área da justiça. 

 ANEXO I

Quadro de Pessoal

 

Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania

Grupo de Pessoal  Cargo ou Função  Nível ou Ref. Nº de lugar
Pessoal Dirigente

Presidente 

Assessor

IV

1

1

Pessoal Técnico  Técnico Superior

13/A 

14/A 

15/A

1

1

1

Pessoal Dirigente Diretor de Serviço III  1
Pessoal Administrativo

Oficial 

Administrativo

8 /A 

1

1

Pessoal Auxiliar Condutor 2/A 


O Primeiro Ministro, José Maria Neves.

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